COMPETÊNCIAS
Lei Nº - 000/1990
SEÇÃO III - DAS ATRIBUÍÇÕES DO VICE-PREFEITO
Art. 75 - O Vice-Prefeito, alem de outras atribuições que lhe forem conferidas na Constituição do Estado e nesta lei Orgânica, auxiliara o Prefeito, quando for convocado para missões especiais, e podera sem perda de mandato e mediante autorização da Câmara, aceitar e exercer cargo ou função de confiança municipal, estadual ou federal.
Paragrafo Único - Compete privativamente ao Vice -Prefeito:
I- substituir o prefeito em caso de impedimento, e suceder-lhe no de vaga.
II- assessorar o Prefeito no Planejamento de sua administração, quando solicitado.
III - executar, no setor administrativo, o que lhe for delegado pelo Prefeito Municipal, atraves de Decreto.
